Ao Projeto de Lei Nº 2354/2026, que Institui diretrizes para prevenção da vulnerabilidade social extrema e criação de núcleos integrados de apoio à população em situação de rua no Distrito Federal.
O art. 6º tratado no Capítulo II da emenda Substitutiva nº 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 6º As ações de acolhimento devem ser coordenadas por órgão designado por ato do Chefe do Poder Executivo e executadas, dentre outros, pelos seguintes órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de: I - coordenação e articulação político-administrativa dos órgãos e entidades da administração pública; II - coordenação e articulação político-administrativa das Administrações Regionais; III – desenvolvimento social; IV– justiça e cidadania; V– saúde; VI– desenvolvimento econômico, trabalho e renda; VII– educação; VIII – proteção e bem-estar animal; IX– proteção da ordem urbanística; X – programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais; XI– orçamento, planejamento e gestão; XII– desenvolvimento urbano e habitação; XIII - mulheres; XIV– família e juventude; XV – segurança pública; XVI– meio ambiente; XVII– limpeza urbana; XVIIII – desenvolvimento habitacional. Parágrafo único. No exercício da competência de que trata este artigo, o órgão responsável pela coordenação pode convidar outros órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, movimentos sociais especializados, instituições de apoio à população em situação de rua e demais atores relacionados à temática para participar das ações, programas, articulações e iniciativas decorrentes desta Lei, conforme a necessidade e a pertinência da matéria.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 12:32:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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